TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Jirair Aram Meguerian
Demandante: Departamento Nacional de Producao Mineral - Dnpm
Demandado: Ricardo Moreira Pecanha
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43657407
Id. vLex: VLEX-43657407
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SENTENÇA ULTRA PETITA, ART. 460 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inaplicável, no caso das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a Súmula 339/STF.
II - Estendido o aumento aos servidore dos Poderes Legislativo e Judiciário.
III - Desvirtuada a finalidade da lei com a extensão aos servidores dos demais poderes, deve o benefício também ser outorgado aos servidores civis do Poder Executivo e de suas autarquias.
IV - Impossibilidade de concessão de novo reajuste, já que concedido aumento especial, sob pena de duplicidade de reajuste com base na mesma lei.
V - Contudo, em harmonia com o decidido pelo egrégio STF, determina-se a compensação dos índices de reajuste obtido por cada autor, servidor civil, quando do respectivo reposicionamento da própria Lei nº 8.627/93 (Emb. Decl. ROMS nº 22.307-7/DF-STF).
VI - Honorários advocatícios que se reduzem a 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em virtude da sucumbência recíproca.
VII - Sentença ultra petita, que decide além do pedido, deve ser reduzida aos limites deste, art. 460 do CPC.
Nº 1999.01.00.022974-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Maio 1999
Assun...
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