TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiza Assusete Magalhães
Demandante: Luzimaria Cordeiro Pinheiro
Demandado: Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43657516
Id. vLex: VLEX-43657516
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I - O colendo STF, ao examinar pretensões de reajustes de vencimentos, em face de diversos planos econômicos, além de firmar entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido de funcionário público estatutário a regime jurídico instituído por lei, fez clara distinção entre o período pesquisado para efeito de fixação do índice de reajuste de vencimentos - em relação ao qual existe mera expectativa de direito - e o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas, entendendo indispensável à aquisição do direito ao reajuste de vencimentos a prestação do trabalho no mês do reajuste, não importando que o índice da lei anterior já tivesse sido aferido, porquanto ainda não era aplicável, à época da vigência da nova lei que alterou a sistemática de reajuste de vencimentos (MS nº 21.216-1/DF).
II - O art. 1º, I, da Lei nº 8.676/93 determinou fossem os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional reajustados, em março de 1994, em percentual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da variação do IRSM do bimestre anterior, ou seja, relativo a janeiro e fevereiro de 1994.
III - Antes, entretanto, do fim do bimestre janeiro/fevereiro de 1994 e antes da prestação de serviços no mês de março de 1994 - elemento indispensável à aquisição do direito ao reajuste de vencimentos, consoante jurisprudência do STF - ocorreu alteração daquela sistemática de reajuste pelo IRSM, com o advento da Medida Provisória nº 434, de 27/02/94, em vigor em 28/02/94 - diploma legal posteriormente convertido na Lei nº 8.880/94 e que revogou os arts.
1º e 2º da Lei nº 8.676/93.
IV - Assim sendo, quando veio a lume a Medida Provisória nº 434, de 27/02/94, tinha os autores mera expectativa de direito, que apenas se integraria ao seu patrimônio com a prestação de serviços, em março de 1994, pelo que, revoga a sistemática de reajuste dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676/93 antes de março de 1994, inexiste ofensa a direito adquirido dos autores ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
V - A Medida Provisória nº 434, de 27/02/94, foi reeditada dentro de seu prazo de validade (MP nº 457, de 29.03.94, e MP nº 482, de 28/04/94), até a conversão na Lei nº 8.880/94, sendo certo que a jurisprudência mais recente do STF admite a reedição de medida provisória não votada pelo Congresso Nacional, com "preservação de eficácia do provimento com força de lei, em solução de continuidade, até que eventualmente se consume, sem reedição, o seu prazo de validade, ou seja ele rejeitado". (ADin nº 1.533-8/DF, Rel Min.
Octávio Gallotti).
VI - Apelação improvida.
Nº 1999.01.00.018629-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Abril 1999
Assun...
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