Nº 1997.01.00.050293-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Junho 1999

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Empresa Gontijo de Transporte Ltda
Demandado: Cia Sao Geraldo de Viacao / Uniao Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43665291
Id. vLex: VLEX-43665291

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Resumo:

1. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses legais que ensejam a oposição deles, a inconformidade dos embargantes ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
2. Não há argüir "omissão" do julgado, à míngua de pronunciamento expresso sobre um ou o outro argumento da parte, quando o julgamento se orienta, fundamentadamente, por outra via decisória que não a sustentada pela autora.
3. "Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão-somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios" (STJ, Edcl no REsp nº 97241/SP, Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, 1ª T., ac., un., DJ 26 MAI 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS nº 97.8477/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ª T., ac., un., DJ 22 JUN 98, p. 181.
4. Tendo sido a matéria já definitivamente dirimida no âmbito desta Corte, não há qualquer questão residual a ser decidida, evidenciando o objetivo procrastinatório da embargante e desafiador ao bom andamento da justiça.
5. Aplicação à embargante da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 262 do RI/TRF 1ª Região c/c art.
538 e art. 18 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 9.668, de 23 JUN 98.
6. Embargos de declaração rejeitados.
7. Peças liberadas pelo Relator em 15/06/99 para publicação do acórdão.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.050293-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Junho 1999

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