TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Jirair Aram Meguerian
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Magali Imaizumi
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43665857
Id. vLex: VLEX-43665857
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MATÉRIA DE DIREITO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUMENTO LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO A SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 339/STF. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA CONTAGEM TERMO INICIAL.
I - Pleiteada extensão concedida a outra categoria de servidores públicos, por se tratar de revisão geral, não há necessidade de indicação de paradigma.
II - Inaplicável, no caso das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a Súmula 339/STF.
III - Estendido o aumento aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
IV - Desvirtuada a finalidade da lei com a extensão aos servidores dos demais poderes, deve o benefício também ser outorgado aos servidores civis do Poder Executivo e de suas autarquias.
VI - Em harmonia com o decidido pelo egrégio STF, determina-se a compensação dos índices de reajuste obtido por cada autor, servidor civil, quando do respectivo reposicionamento da própria Lei nº 8.627/93 (Emb. Decl. ROMS nº 22.307-7/DF-STF).
VI - Juros de morra que se contam a partir da citação somente quanto à totalidade das parcelas/prestações vencidas até então. Quanto às parcelas a vencer ou vencidas após a citação, contam-se a partir da respectiva data de vencimento ou mês de referência. Código Civil arts. 955, 1.056, 1.061 e 1.536, § 2º. CPC art. 219.
Nº 1999.01.00.029717-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 01 Junho 1999
Assun...
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