Processo Nº 2007.050.03722 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Sexta Camara Criminal, de 29 Agosto 2008

TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Confirmada A(o) Sentenca(despacho).
Número Proceso Origen: 2004.206.001338-7
Magistrado Responsável: Des. Cairo Italo Franca David
Demandante: Therezinha Maria Da Silva // Nao // Des. Luiz Leite Araujo // Nao
Demandado: Ministerio Publico // Nao // 01/09/2008

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43667579
Id. vLex: VLEX-43667579

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Resumo:

Crime previsto no artigo 304 do Código Penal. Acusada condenada a dois (02) anos de reclusão em regime aberto e dez dias-multa calculados no mínimo valor legal, substituída a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. Recurso da defesa postulando a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que sendo a apelante pessoa semi-analfabeta, não possuía condições intelectuais e técnicas de operar um computador para a confecção de um falso Alvará para levantamento de importância. Alternativamente postulou fosse declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 1 - Apesar de ter sido requerida como tese subsidiária, em realidade a alegada prescrição deve ser examinada preliminarmente. 2 - Prefacial destacada e rejeitada, eis que, em vista da pena fixada, a prescrição ocorreria em quatro anos, e no caso presente, o fato data de 30/08/2002, sendo recebida a denúncia em 1°/03/2004 e prolatada a decisão condenatória em 14/05/2007, não transcorrendo entre os referidos marcos interruptivos da prescrição, qualquer lapso de tempo igual ou superior a quatro (04) anos. 3 - No mérito, deve ser dito que a ré foi denunciada e condenada, não por ser autora de uma falsificação, e sim pelo uso de documento falso. 4 - Da prova colhida infere-se com toda a certeza e segurança que a apelante sabia que o documento era falso, quando de posse dele tentou levantar a verba do FGTS depositado em nome de terceira pessoa, havendo evidências claras e insofismáveis da autoria, materialidade e culpabilidade. 5 - O conjunto probatório foi examinado com total acerto pelo Magistrado sentenciante, que aplicou a reprimenda com equilíbrio e justeza. 6 - Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, in totum, a douta decisão monocrática.

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Processo Nº 2007.050.03722 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Sexta Camara Criminal, de 29 Agosto 2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO nº. 2007.050.03722

APELANTE: THEREZINHA MARIA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID RELATÓRIO THEREZINHA MARIA DA SILVA, inconformada com a sentença monocrática do Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, nesta Comarca, que a condenou pela conduta descrita no artigo 304 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de...



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