Decisão Monocrática Nº 70013264502 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 01 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Mara Larsen Chechi

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43677661
Id. vLex: VLEX-43677661

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Resumo:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA OBRIGATÓRIA. ART. 475, § 2º, DO CPC. LEI Nº 10.351/01. LIMITAÇÃO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO. RAZÕES. REQUISITO. DECISÃO ULTRA PETITA. EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO. CONVALIDAÇÃO. PENSÃO. VALOR. INTEGRALIDADE. RECURSO. MOTIVAÇÃO. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. REGRA. EQÜIDADE. COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE.

Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra a Fazenda Pública, quando a condenação ou o direito controvertido tem conteúdo econômico não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

As razões da inconformidade com a decisão impugnada (na mesma peça ou em anexo) inserem-se entre os requisitos de necessária observância no recurso. Carece deste requisito o recurso na parte que apenas reporta a precedentes manifestações.

A disposição acerca de matéria estranha à lide caracteriza sentença ultra petita, que se convalida mediante extirpação do excesso.

Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, (1) em ação de revisão de pensão previdenciária, os juros moratórios incidem da data da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano; (2) cuidando-se de dívida alimentar, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação; (3) no arbitramento da verba honorária devida por sucumbência da Fazenda Pública, vigora a regra da eqüidade; (4) os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca. Incidência do art. 557, caput e §1º-A, CPC.

HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS, E PROVIMENTO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

HIPÓTESE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO IPERGS, E PROVIMENTO, PELO RELATOR, NA PARTE CONHECIDA.

REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70013264502, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 01/06/2006)

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