Nº 1998.01.00.044101-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 22 Agosto 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Eustaquio Silveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43691937
Id. vLex: VLEX-43691937

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINSOCIAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELAS PARTES. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (RE nº 975.588-6/GO, S.T.F., Rel. Ministro OSCAR CORREA, D.J./I de 23.5.1984).

2. Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), restando clara a irresignação dos embargantes com os termos daquele, são incabíveis os embargos de declaração.

3. A dúvida não encontra amparo na legislação processual em vigor a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.

4. A pretensão deduzida nos embargos de declaração de definição do índice de correção monetária a ser utilizado em liquidação de sentença é admitida na fase de execução quando não estipulada na decisão exeqüenda, assim proclamou recentemente o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 220.605/RS (Rel. p/ acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Informativo nº 234, de 25 a 29/6/2001).

5. Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração, quando os fundamentos da decisão embargada estão em julgados do Tribunal por ela transcritos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Fragmento:

Nº 1998.01.00.044101-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 22 Agosto 2001

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.044101-2/PA - Edecl

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO MACHADO RABELO (CONVOCADO)

APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A

ADVOGADOS: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC/S/OAB: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS

APELADA: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA...



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