Acórdão Nº 70015455256 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 21 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43692826
Id. vLex: VLEX-43692826

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÕES DA CRT.

PRESCRIÇÃO. A ação de exibição de documento não prescreve enquanto existir o documento, sendo que eventual discussão sobre a ocorrência ou não de prescrição se dará apenas se aforada a ação principal, sendo inadmissível confundir-se prescrição do direito de ajuizar ação de inadimplemento contratual ou de indenização, que atinge o próprio direito material, com a simples pretensão de examinar documentos.

Recomenda, a prudência, que se guarde os documentos até que decaiam ou prescrevam os direitos e ações deles decorrentes. Na espécie, tratando-se de ações pessoais, não se aplica o disposto no artigo 287, inciso II, letra ¿g¿, da Lei nº 6.404/76. Afastamento da prescrição trienal nas ações contra a Brasil Telecom S/A em recente julgamento de incidente de uniformização da jurisprudência, realizado perante a 5ª Turma desta Corte, tendo sido adotada a prescrição ordinária.

DEVER DA EMPRESA RÉ DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. No caso concreto, se a empresa demandada não nega a relação jurídica entretida com o demandante, e sendo os documentos comuns a ambas as partes, pode o juiz ordenar sua exibição (artigo 355 do CPC), não podendo a ré negar-se a fazê-lo, sob pena de incidir o disposto no artigo 359, inciso I, do CPC.

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015455256, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 21/06/2006)

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