TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mario Rocha Lopes Filho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43693473
Id. vLex: VLEX-43693473
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.
PRELIMINARES.¿ As matérias tratadas na preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ofensa ao art. 6º, 12 e 30 da Lei 6.404/76 confundem-se com o mérito da pretensão, sendo melhor analisá-las conjuntamente.¿ Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, pois a CRT foi quem se responsabilizou contratualmente pela subscrição das ações.¿ Entendo ser a Brasil Telecom parte legítima relação à indenização das ações da empresa Celular ¿ CRT Participações S/A, por ser sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, em virtude dos efeitos jurídicos do Protocolo de Cisão.¿ Não incide a prescrição prevista pelo art. 287, II, letra ¿g¿, com redação dada pela Lei nº 10.303/01, da Lei nº 6.404/76, controvérsia já no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 70013792072.MÉRITO.¿ Assinados os contratos de adesão para o serviço de telefonia vinculados à subscrição de ações da CRT, tanto na vigência das Portarias Ministeriais 881/90 e 86/91, quanto da 1.361/76, fazem jus os acionistas à diferença das ações correspondente ao valor destas na data da integralização de capital e o valor com que se efetuou a subscrição.¿ Em virtude dos termos da cisão levada do Capital acionário da CRT, há direito dos autores à indenização em valor equivalente ao mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A.¿ Fixação de prazo de 180 dias para o cumprimento da decisão, a contar do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$ 100,00.¿ Entendimento pacificado no STJ.Desacolheram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70015262074, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 22/06/2006)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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