Acórdão Nº 70015262074 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 22 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mario Rocha Lopes Filho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43693473
Id. vLex: VLEX-43693473

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Resumo:

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.

PRELIMINARES.

¿ As matérias tratadas na preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ofensa ao art. 6º, 12 e 30 da Lei 6.404/76 confundem-se com o mérito da pretensão, sendo melhor analisá-las conjuntamente.

¿ Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, pois a CRT foi quem se responsabilizou contratualmente pela subscrição das ações.

¿ Entendo ser a Brasil Telecom parte legítima relação à indenização das ações da empresa Celular ¿ CRT Participações S/A, por ser sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, em virtude dos efeitos jurídicos do Protocolo de Cisão.

¿ Não incide a prescrição prevista pelo art. 287, II, letra ¿g¿, com redação dada pela Lei nº 10.303/01, da Lei nº 6.404/76, controvérsia já no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 70013792072.

MÉRITO.

¿ Assinados os contratos de adesão para o serviço de telefonia vinculados à subscrição de ações da CRT, tanto na vigência das Portarias Ministeriais 881/90 e 86/91, quanto da 1.361/76, fazem jus os acionistas à diferença das ações correspondente ao valor destas na data da integralização de capital e o valor com que se efetuou a subscrição.

¿ Em virtude dos termos da cisão levada do Capital acionário da CRT, há direito dos autores à indenização em valor equivalente ao mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A.

¿ Fixação de prazo de 180 dias para o cumprimento da decisão, a contar do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$ 100,00.

¿ Entendimento pacificado no STJ.

Desacolheram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70015262074, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 22/06/2006)

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