Acórdão Nº 70014956270 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 08 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Sylvio Baptista Neto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43697371
Id. vLex: VLEX-43697371

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Resumo:

PROVA. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO DO POLICIAL. VALOR. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Do mesmo modo, o depoimento policial. Afinal, em tese, também são pessoas idôneas, cujas declarações retratariam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa. Cumpre a Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu. Na hipótese, o recorrente foi reconhecido pela vítima da violência que narrou o episódio no qual foi envolvida, ou seja, que o apelante e seu comparsa, pilotando uma motocicleta, atacaram-na e roubaram sua bolsa, onde estava o dinheiro que acabara de sacar de uma agência bancária. Os policiais, que efetuaram a prisão do apelante, confirmaram sua participação no crime e, inclusive, que receberam, pelo telefone do réu, uma ligação, dando conta que parte do dinheiro roubado estava na casa de alguém.

ROUBO. QUALIFICADORAS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CARACTERIZAÇÃO. Provado que o crime foi cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas, edificada está a qualificativa. O que importa, na caracterização daquela majorante, é que os agentes, no mínimo dois, estejam presentes no local da subtração e dela participem, ainda que em ações isoladas. Foi o que aconteceu no caso em julgamento. Com relação ao emprego da arma, porque ele não deixa vestígios, não tem sentido uma argumentação sobre a necessidade da apreensão e exame da mesma. Exigir, como prova da qualificadora, aquela situação, é consagrar a absurda exceção ao brocardo segundo o qual ninguém pode tirar vantagem de sua própria torpeza: bastará o réu fugir com a arma ou, de qualquer modo, dar-lhe um sumiço, para se beneficiar. A prova, no caso, pode ser feita por qualquer meio lícito. E aqui foi feita pelo testemunho da vítima, dizendo que os assaltantes estavam armados e a usaram na ameaça.

DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70014956270, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 08/06/2006)

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