Acórdão Nº 70014382535 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 29 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43700160
Id. vLex: VLEX-43700160

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CONTRATO INTEGRALIZADO EM 1994. INCIDÊNCIA DA PORTARIA 86/91.

Preliminar rejeitada. Existe legitimidade da demandada frente às ações referentes à Celular CRT, conforme termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT, pelo qual somente a CRT permanece responsável por contratos havidos antes de sua cisão, ocorrida em janeiro de 1999. Este documento está excluindo expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição.

Mérito.

Provado restou o prejuízo sofrido pelo demandante em razão do procedimento adotado pela demandada. Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pelo promitente-assinante, diante da entrega a menor de ações impõe-se a complementação do diferencial pleiteado, embora a empresa tenha se utilizado do prazo estipulado pela Portaria 86/91 para a respectiva subscrição. Para o cálculo do diferencial acionário deve ser utilizado pela companhia/ré o valor patrimonial da ação fixado em assembléia geral ordinária anterior ao contrato de participação financeira, além da observância dos efeitos da incorporação da extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações.

Não podendo a ré arcar com a subscrição das ações da Celular CRT Participações S/A, deve indenizar o autor em valor correspondente, considerando a cotação da ação na bolsa de valores da data do efetivo pagamento.

Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos dividendos que as ações teriam produzido, com a correspondente correção monetária.

Quanto ao pedido da ré de atualização do valor patrimonial da ação, observa-se que a AGO já estabeleceu no momento oportuno o valor unitário da ação incluindo os acréscimos que entendeu devidos. Incabível a aplicação de correção monetária no valor patrimonial da ação até a data do aporte financeiro.

APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014382535, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 29/06/2006)

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