TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Tasso Caubi Soares Delabary
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43701411
Id. vLex: VLEX-43701411
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS. ADVOGADO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO POR MAIORIA.
Não merece ser conhecido o apelo do réu, pois firmado e interposto por procurador não habilitado para a prática de referido ato. A defesa do réu em juízo faz-se por meio dos Procuradores Autárquicos ou Procuradores Federais, com investidura em cargo público (artigo 37, inciso II, da CF). Impossibilidade do exercício de função privativa de Procurador Federal ou Autárquico por profissional não habilitado.REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO. INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS.Para que haja a caracterização de acidente de trabalho é necessário que o infortúnio trabalhista ocorra de forma repentina, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 19). Laudo pericial. Reconhecido o nexo causal entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas. Acidente configurado. Benefício devido.Ausente prova conclusiva acerca do percentual de incapacidade para o trabalho, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, fixando-se a pensão em 50% (cinqüenta por cento) do salário benefício e abonos anuais. Reformada no tópico.Diante da impossibilidade de precisão do momento exato em que ocorreu a lesão e o início da incapacitação do obreiro, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é, no caso concreto, 10 de maio de 2004. Reformada a sentença nesse ponto.O índice de correção monetária sobre as parcelas devidas pelo INSS é o IGP-DI, e deve ser aplicado do vencimento de cada prestação por tratar-se de dívida de caráter eminentemente alimentar, conforme determina o art. 8 da Lei 9.711/98. VII ¿ D. Precedentes deste Tribunal e do STJ.Os juros de mora devem ser aplicados a razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme precedentes do STJ.O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça dos Estados e do Distrito Federal: inteligência da Súmula 178 do STJ. As custas processuais e honorários periciais, de acordo com o Regimento de Custas do estado, Lei 8.121/85, artigo 11, alínea 'a' e Súmula 02 do extinto TARGS, são devidos pelo INSS por metade.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MAIORIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70014950281, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/05/2006)
Apelação do Inss
Advogado Credenciado
Não Conhecimento por Maioria
Impossibilidade
Ação Acidentária
Auxilio-Acidente
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