Acórdão Nº 70014878185 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 29 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43702255
Id. vLex: VLEX-43702255

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA DA CRT. DOCUMENTAÇÃO INERENTE AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

PRELIMINAR.

INTERESSE PROCESSUAL.

Há interesse de agir na propositura de medida cautelar de exibição de documentos, objetivando a apresentação dos documentos inerentes à contratação. Trata-se de documentos comuns às partes e necessários à propositura ¿ se assim entender o acionista, após o exame da documentação ¿ de eventual e futura ação de subscrição de ações. Evidenciado, logo, o interesse de agir da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. Incidência do art. 844 do CPC.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA ¿G¿ DO INCISO II DO ART. 287 DA LEI N.º 6.404/76.

Não se configura, no caso concreto, a prescrição fundada na alínea ¿g¿ do inciso II do art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.

MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.

A não-apresentação de documentos pleiteados na via administrativa justifica a interposição da medida pela via judicial, a fim de que sejam obtidas informações esclarecedoras sobre a situação acionária da parte autora.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

A parte sucumbente responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, com base no §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras do §3º do mesmo dispositivo legal.

DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014878185, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2006)

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