Acórdão Nº 70021954292 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 17 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43714946
Id. vLex: VLEX-43714946

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A Lei 8.666/1993, que regula o procedimento de licitação, autoriza qualquer cidadão a acompanhar o desenvolvimento do certame (artigo 4º), assistindo-lhe o direito a apresentar sua contrariedade a quaisquer dos atos da comissão ou dos concorrentes. Trata-se de prerrogativa que se conforma com o princípio da publicidade e da probidade que pautam a realização de procedimento licitatório. É inegável que a ré tenha o direito de informar à Administração a existência de outras empresas que, igualmente, podem prestar o serviço de manutenção da aeronave. Contudo, extrapola o exercício regular de direito imputar à comissão de licitação a adoção de conduta de questionável probidade, quando não há indícios nesse sentido.

2. DANO MORAL. Restando caracterizada a conduta ilícita da ré que apresentou impugnação à procedimento que dispensou licitação, sugerindo que os membros da comissão organizadora do certame agiram de má-fé, está configurado o dano moral, que nesta hipótese é in re ipsa em face das circunstâncias do caso. De qualquer sorte, restou demonstrado que o autor não foi mais convocado para a participação em comissões de licitação e que seus colegas de trabalho passaram a questionar sua conduta. Ademais, restou demonstrado que o demandante foi chamado pelo Secretário de Trânsito para prestar esclarecimentos.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Frise-se que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o dano impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do prejuízo, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

4. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui um acréscimo, mas sim mera atualização da moeda, razão pela qual deve incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento.

5. JUROS MORATÓRIOS. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a indenização em casos relativos à responsabilidade civil deve ser fixada de forma eqüitativa.

6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência mantida.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021954292, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008)

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