TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43714946
Id. vLex: VLEX-43714946
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A Lei 8.666/1993, que regula o procedimento de licitação, autoriza qualquer cidadão a acompanhar o desenvolvimento do certame (artigo 4º), assistindo-lhe o direito a apresentar sua contrariedade a quaisquer dos atos da comissão ou dos concorrentes. Trata-se de prerrogativa que se conforma com o princípio da publicidade e da probidade que pautam a realização de procedimento licitatório. É inegável que a ré tenha o direito de informar à Administração a existência de outras empresas que, igualmente, podem prestar o serviço de manutenção da aeronave. Contudo, extrapola o exercício regular de direito imputar à comissão de licitação a adoção de conduta de questionável probidade, quando não há indícios nesse sentido.2. DANO MORAL. Restando caracterizada a conduta ilícita da ré que apresentou impugnação à procedimento que dispensou licitação, sugerindo que os membros da comissão organizadora do certame agiram de má-fé, está configurado o dano moral, que nesta hipótese é in re ipsa em face das circunstâncias do caso. De qualquer sorte, restou demonstrado que o autor não foi mais convocado para a participação em comissões de licitação e que seus colegas de trabalho passaram a questionar sua conduta. Ademais, restou demonstrado que o demandante foi chamado pelo Secretário de Trânsito para prestar esclarecimentos.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Frise-se que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o dano impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do prejuízo, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.4. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui um acréscimo, mas sim mera atualização da moeda, razão pela qual deve incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento.5. JUROS MORATÓRIOS. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a indenização em casos relativos à responsabilidade civil deve ser fixada de forma eqüitativa.6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência mantida.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021954292, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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