TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mario Rocha Lopes Filho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43725407
Id. vLex: VLEX-43725407
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC: Por tratar-se de típico contrato de adesão, é de ser aplicado o CDC. Súmula nº 297.JUROS REMUNERATÓRIOS: Impossível a limitação, pois às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Dec. Nº 22.626/33. Ademais, a questão embora polêmica, encontra-se sedimentada por larga maioria no STJ.CAPITALIZAÇÃO: Inaplicabilidade do art. 5º da MP 2.170/2001, diante de evidente inconstitucionalidade que vem sendo reconhecida nos Tribunais Pátrios, entre eles a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em incidente de argüição de inconstitucionalidade, e em votos proferidos no Pretório Excelso. Enquanto encontra-se sem julgamento definitivo no STF questão sobre a constitucionalidade de ato normativo ou lei em que já houve pronunciamento parcial pela inconstitucionalidade ¿ v.g. em virtude de pedido de vista, tal como no presente caso ¿, a aplicabilidade da norma deve ser afastada. Precedentes do STF.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Prevista a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa moratória e correção monetária, resta afastada vez que abusiva sua cumulação. Súmula 296 do STJ.MULTA: Tendo sido firmado o contrato na vigência da Lei 9.298/96, a multa pelo inadimplemento não pode ultrapassar 2%. Súmula nº 285 do STJ.JUROS MORATÓRIOS: São devidos os juros moratórios pactuados até o limite de 1% ao mês, desde a configuração em mora do devedor.REPETIÇÃO DE INDÉBITO/RECÁLCULO DO DÉBITO: Revisado o contrato, pertinente o recálculo do débito, com o abatimento dos valores indevidos e devolução simples de eventual crédito apurado em favor do autor. Questão pacificada pela Súmula nº 322 do STJ. Deram parcial provimento à apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70015264385, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 29/06/2006)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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