Acórdão Nº 70014942700 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 06 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43730699
Id. vLex: VLEX-43730699

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. BRASIL TELECOM. CONTRATO DATADO DE 1994.

A requerida tem legitimidade para responder pelas ações referentes à Celular CRT, em razão dos termos versados no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT, pelo qual somente esta permanece responsável por contratos havidos antes de sua cisão, ocorrida em janeiro de 1999. Tal documento exclui expressamente a responsabilidade da Celular CRT pelos atos praticados antes de sua constituição.

Provado restou o prejuízo sofrido pelo demandante em razão do procedimento adotado pela requerida. Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pelo promitente-assinante, uma vez comprovada a subscrição a menor, impõe-se a complementação do diferencial pleiteado, ainda que a empresa tenha se utilizado do prazo previsto na Portaria Ministerial nº. 86/91 para a respectiva emissão dos títulos. O cálculo da diferença acionária existente em favor do autor observará o valor patrimonial do título fixado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior ao contrato de participação financeira firmado entre as partes, bem como os efeitos jurídicos operados com a cisão e posterior incorporação da CRT pela requerida, de sorte que não cabe impor à mesma a subscrição das ações da Celular CRT Participações S/A., devendo, então, esta indenizar o valor correspondente de acordo com a cotação do título na bolsa de valores na data do efetivo pagamento.

Restando acolhido o pedido de complementação acionária, adequada torna-se a condenação ao pagamento dos dividendos que as ações de ambas as companhias produziriam caso tivessem sido corretamente emitidas, os quais serão monetariamente corrigidos desde a data da subscrição a menor, incidindo juros legais contados da citação

Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70014942700, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/07/2006)

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