Acórdão Nº 70011740602 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 05 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Tasso Caubi Soares Delabary

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43732094
Id. vLex: VLEX-43732094

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Resumo:

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO EMPREGADOR COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR.

Culpa do empregador: O art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, prevê que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador é necessário que se comprove o dano, o nexo causal e a culpa, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva. O contexto fático-probatório dos autos permite concluir que o empregador não diligenciou de forma eficaz para evitar acidentes de trabalho com o empregado, não alcançando os dispositivos de segurança devidos, bem como proporcionando condições inseguras de trabalho, o que torna escorreita a culpa do empregador.

DANOS MATERIAIS: Pensão mensal correspondente a 15% do salário percebido pelo empregado na empresa ré, desde a data do infortúnio (em 20/01/1993), corrigido monetariamente pelo IGP-M, do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros legais de 0,5% ao mês, até a vigência do CC02, e daí em diante 1% ao mês, desde a citação, considerando que o autor tardou nove (9) anos para propor a ação, debitando-se o ônus pelo atraso a sua conta, não obstante o teor da Súmula 54 do STJ.

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Os danos morais são in re ipsa no caso concreto. Verba indenizatória a título de danos morais bem dimensionada na sentença, cuja referência em salário mínimo se converte em valor de R$ 10.400,00 (= 40 salários mínimos) vigentes à época da sentença (R$ 260,00), considerando a mora na propositura da ação (9 anos após o fato), cujo prejuízo deve ser suportado pelo autor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a sentença, e acrescidos de juros legais de 6% a.a. até a vigência do CC02 e, após, de 12% a.a., a contar da citação.

PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011740602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 05/07/2006)

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