Acórdão Nº 70015320005 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 06 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43741330
Id. vLex: VLEX-43741330

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Resumo:

APELAÇÃO CIVEL. AGRAVO RETIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Não há afronta ao princípio do devido processo legal o deferimento de medida liminar sem audiência de justificação prévia quando o juiz encontra-se convencido da verossimilhança das alegações e do perigo de dano mediante as provas acostadas na inicial. Matéria corrente em âmbito judicial. 2. Fundamentação sucinta não significa ausência de motivação, razão pela qual não há vício na decisão atacada. 3. Em discussão o montante da dívida, descabe a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Aplicação da Conclusão n.º 11 do CETARGS. 4. O depósito dos valores incontroversos é uma garantia ao credor de que o valor discutido está resguardado e que, em eventual improcedência, haverá seu crédito. Ausente qualquer incompatibilidade. 5. Ante a litigiosidade do débito, que importa em dúvida quanto à existência da mora, pertinente a manutenção do bem alienado fiduciariamente na posse da parte demandante enquanto pendente a contenda.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE E ALCANCE. Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CODECON, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula n. 297. Sendo as normas de ordem pública e interesse social, cabe ao julgador a decretação de nulidade de cláusula contratual, inclusive de ofício, quando nula de pleno direito. Entendimento pacífico nesta Câmara.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Considera-se abusiva e, então, nula de pleno direito, a cláusula que fixa juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, visto que acarreta onerosidade excessiva. A limitação da taxa de juros, ao invés de causar grave desequilíbrio na relação estabelecida, reintroduz, sim, no pacto, o equilíbrio, a eqüidade e a simetria das prestações.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros é admitida somente nos casos previstos em lei, mesmo que ajustada. Por outro lado, a ausência de pactuação expressa quanto à capitalização na forma mensal (Medida Provisória nº 2.170-36/01) inviabiliza a sua incidência no caso concreto.

JUROS MORATÓRIOS. Possível a estipulação no percentual de 1% ao mês, diante da disposição do art. 406 do CCB combinado com o art. 161, § 1°, CTN, ante a data da contratação.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada sua cobrança, pois não deixa opção ao cliente - potestatividade - ficando ele submetido à vontade do credor; ofensa ao art. 51, IV, do CODECON e art. 122 do Código Civil.

MORA DESCARACTERIZADA. Constatada a abusividade dos valores cobrados atinentes à remuneração do capital, são inexigíveis os encargos decorrentes da mora, eventualmente incidentes, até o recálculo do débito.

APELO PROVIDO EM PARTE COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015320005, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 06/07/2006)

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