TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Paulo Roberto Lessa Franz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43742833
Id. vLex: VLEX-43742833
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. De acordo com a exegese do art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses legais, depende de aprovação prévia em concurso público, competindo, privativamente, aos Procuradores Federais, a defesa dos interesses da autarquia previdenciária. Apelo não conhecido.REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÂO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que a perícia médica detectou, além do nexo de causalidade, emprego permanente maior esforço, por parte do demandante, no exercício de suas atividades pré-sinistro. Sentença mantida.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo à postulação em sede administrativa e anterior concessão de auxílio-doença, deve prevalecer a sentença no ponto em que fixou como termo a quo do auxílio-acidente a data de apresentação do laudo pericial.JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Conquanto os juros de mora devem ser fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB, impõe-se a manutenção da decisão objurgada, ante a ausência de recurso voluntário do autor. Impossibilidade de o Tribunal agravar a condenação da autarquia, em sede de reexame necessário. Inteligência da Súmula 45 do STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos.CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS deve suportar as custas processuais por metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra ¿a¿, a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas, até o trânsito, nos termos da Súmula 111 do STJ. Decisum mantido.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014226294, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/04/2006)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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