Acórdão Nº 70014438246 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 31 Maio 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43773627
Id. vLex: VLEX-43773627

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PAIR. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUTOR APTO AO TRABALHO.

1. Não conhecimento do apelo do INSS, pois interposto por procurador não habilitado para a defesa da autarquia. Função privativa de Procuradores Autárquicos ou Federais, investidos em cargo público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

2. O auxílio-acidente por lesão auditiva é concedido como pagamento de indenização mensal, quando presentes dois pressupostos legais: a) houver nexo causal entre a lesão constatada e as atividades laborais exercidas; e b) da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, § 4º, Lei n. 8.213/91.

3. Cabe a concessão do benefício de auxílio-acidente quando constatado, através de perícia, que o autor está apto ao trabalho, mas existe redução da capacidade laboral. Existência de nexo causal entre as lesões e o acidente sofrido no exercício da atividade laboral.

4. Valor do benefício e termo inicial. O valor do benefício de auxílio-acidente a ser implementado deve ser equivalente a 50% do salário de benefício, a contar do indeferimento administrativo. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95 e com redação dada pela Lei n. 9.528/97.

5. Tratando-se de reexame necessário, a devolutividade é plena, não podendo a reforma restringir-se ao benefício da Fazenda Nacional, o que seria inconstitucional por ferir a isonomia das partes.

Pedido implícito. O art. 293, do CPC, investe o Juiz do poder de pronunciar-se sobre juros, ainda quando inexiste pedido expresso do demandante. Destarte, a fortiori, pode o Magistrado ou Tribunal conceder outro percentual. Juros moratórios no percentual de 12% ao ano, a incidir desde a citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ.

6. Correção monetária. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.

7. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ.

8. INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85.

POR MAIORIA, NÃO CONHECERAM DO APELO DO INSS, VENCIDA A DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI BERNARDI, E, À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70014438246, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 31/05/2006)

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