TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43780916
Id. vLex: VLEX-43780916
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PROCESSUAL CIVIL. USO NOCIVO DE PRÉDIO. AÇÃO MANDAMENTAL PARA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO SILO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE REEDITAM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVO E MEMORIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. AGRAVO RETIDO. No caso, totalmente, desnecessária a dilação probatória, vez que oficiada à Municipalidade com intuito de verificar a zona onde está instalado o silo, vieram os Ofícios com explicações detalhadas indicando que é zona rural, bem como declinam os motivos pelos quais incide a cobrança de IPTU. Controvérsia superada. Art. 131 do CPC.2.APELAÇÃO. Não conhecimento do recurso, vez que as recorrentes reeditam as alegações contidas no agravo de instrumento e em sede de memoriais, sem no entanto impugnar os fundamentos da sentença. Ofensa ao art. 514, II, do CPC.AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70023540651, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 24/09/2008)
Violação do Art. 514, Ii, do Cpc
Ação Mandamental para Suspensão das Atividades do Silo e Indenização por Danos
Razões Recursais Que Reeditam As Alegações do Agravo e Memoriais
Agravo Retido
Não Conhecimento do Recurso
Processual Civil
Produção de Prova Pericial
Desprovimento
Desnecessidade de Dilação Probatória
Uso Nocivo de Prédio
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