Acórdão Nº 70015666290 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 06 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Alberto Schreiner Pestana

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43783137
Id. vLex: VLEX-43783137

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Resumo:

BRASIL TELECOM S.A. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Prescrição da Lei das S.As. afastada, porquanto postulado direito pessoal, e não societário.

VALOR VINCULADO À LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. POSSIBILIDADE. DIVIDENDOS.

Condenação a subscrever ou indenizar diferença de ações determina responda pela participação do acionista junto a CELULAR CRT, em vista da cisão das empresas. Subscrevendo a CRT número de ações menor a que teria direito o acionista quando da retribuição pela integralização financeira, responde a empresa por indenização no equivalente a diferença das ações da CELULAR CRT se houvesse o correto pagamento ao tempo da cisão da Companhia. Direito à dobra acionária. A indenização deve observar o valor de cotação das ações na época do pagamento ou momento da propositura da execução.

Deferida a complementação das ações não emitidas, é de ser acolhida a pretensão à condenação da ré em dividendos e juros sobre capital próprio, porquanto decorrentes da condenação.

Rejeitaram as preliminares. Apelo parcialmente provido para desconstituir a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70015666290, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 06/07/2006)

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