Decisão Monocrática Nº 70015657554 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 27 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43783853
Id. vLex: VLEX-43783853

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REAJUSTE ANUAL DOS SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.395/95. PRESCRIÇÃO. LEI CAMATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.

1. Em matéria previdenciária, a prescrição qüinqüenal somente alcança as prestações vencidas há mais de cinco anos a contar do ajuizamento da ação por ser imprescritível a ação que visa ao reconhecimento do reajuste da pensão. Precedentes do Décimo Primeiro Grupo Cível e do STJ.

2. A vigência superveniente da Lei Complementar nº 82/95 ¿ Lei Camata ¿ que regulamentou o artigo 169 da Constituição da República fixando limites para as despesas com pessoal da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios - não suspendeu a eficácia da Lei estadual nº 10.395/95 que reajustara os vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos, bem como o valor das pensões. Dependendo a redução das despesas de medidas legais e administrativas, a própria Lei Complementar nº 82/95 não exigiu seu cumprimento imediato, concedendo prazo para a adaptação.

3. A autarquia previdenciária estadual não tem legitimidade passiva ad causam na ação de reparação de danos materiais e morais resultantes de omissão legislativa, porquanto se trata de pessoa jurídica de direito público de natureza meramente administrativa, despida de capacidade legislativa típica dos entes políticos.

4. Tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser determinada a compensação dos honorários nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Súmula n° 306 do STJ. O benefício da gratuidade da justiça não impede a compensação dos honorários advocatícios, vez que permanece a condenação, restando apenas momentaneamente suspensa sua exigibilidade. Precedentes do STJ.

Recurso do Réu provido em parte. Negado seguimento ao recurso adesivo. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70015657554, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/06/2006)

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