TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiza Assusete Magalhães
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Antonio Lopes de Miranda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43784638
Id. vLex: VLEX-43784638
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I. Pelo princípio da actio nata, que comanda o instituto da prescrição, o direito de ação dos autores, quanto às diferenças de correção monetária ora postuladas, só surgiu com a publicação, em 10/12/93, da Portaria Ministerial nº 714, de 09/12/93, na qual se determinou a incidência, sobre as diferenças de benefício, de índice de correção monetária que os autores entendem não recompor o real poder aquisitivo da moeda, iniciando-se a partir daí, o fluxo do qüinqüênio prescricional, cujo termo final ainda não se consumou, in casu.
II. "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido". (Súmula nº 19 do TRF/1ª Região).
III. Após a edição da Súmula nº 148 do STJ, aquela egrégia Corte vem decidindo que "a partir da Lei 6.899/81, a correção monetária não é mais aplicada na forma da Súmula 71 do TFR, mas as parcelas em atraso, por se tratar de crédito de natureza alimentar, serão corrigidas a partir do vencimento de cada parcela não prescrita" (REsp nº 73.818/MG, 79.830/MG, 79.912/MG, 82.039/SC e 80.007/PR, julgados em 19/03/96, in DJU de 29/04/96).
IV. Cancelada a Súmula nº 13 do TRF/1ª Região, por discrepante com a Súmula nº 148 do egrégio STJ (Revisão da jurisprudência compediada em Súmula na AC nº 92.01.10357-3/MG, 1ª Seção do TRF/1ª Região, Rel.
Juiz Aloísio Palmeira Lima), ficando afastado o critério de correção monetária pela Sumula nº 71 do TFR, quanto aos débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juizo após a vigência da Lei nº 6.899/81.
V. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência na AC 95.01.22291-8/DF, reformulou entendimento anterior, à luz da reiterada jurisprudência do STJ sobre o assunto, firmando nova orientação, pela legalidade da aplicação dos índices de correção monetária, pelo IPC, em determinados meses nos quais os índices oficiais de correção expurgaram a inflação efetivamente ocorrida (incidente de uniformização de jurisprudência na AC nº 95.01.22291-8/DF, Rel.
Juiz Jirair Meguerian, 1ª Seção do TRF/1ª Região, maioria, julgado em 27/05/98).
VI. "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença condenatória de pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991". (Súmula nº 41 do TRF/1ª Região) VII. Tendo o INSS pago, aos segurados, correção monetária sobre as diferenças de benefício para alcançar um salário mínimo, no período de outubro de 1988 a dezembro de 1992 - período que inclui os chamados "expurgos inflacionários" - com base na variação acumulada do INPC, conforme art. 2º, I, da Portaria Ministerial nº 714/93, os autores fazem jus apenas à diferença entre o INPC e o IPC, nos 2 (dois) meses deferidos pela sentença, nos quais ocorreu expurgo inflacionário nos índices oficiais de correção.
VIII. Em se tratando de obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 1.536, § 2º, do Código Civil e da Súmula nº 204 do STJ.
IX. A sentença ultra petita não deve ser anulada, mas reduzida aos limites do pedido vestibular.
X. Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra autarquia, na vigência da Lei nº 9.469, de 10/07/97.
XI. Prejudicial rejeitada. Apelação improvida.
XII. Remessa oficial parcialmente provida.
Nº 1999.01.00.094588-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Novembro 1999
Assun...
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