Acórdão Nº 70026103630 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 25 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43785605
Id. vLex: VLEX-43785605

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de abertura de crédito para financiamento de bens e/ou serviços garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

AFASTAMENTO DA MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora.

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito para financiamento de bens e/ou serviços garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Na ausência de prova da pactuação da comissão de permanência, nada pode ser cobrado a título deste encargo.

JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil.

MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Embora a sentença tenha limitado os juros remuneratórios pela Taxa Selic, e o recorrente, nas razões recursais, defende a validade do percentual pactuado, tenho que não merecem manutenção os aqueles pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Disposição de ofício.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ). Disposição de ofício.

AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento dos encargos moratórios (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.

FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício.

Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70026103630, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/09/2008)

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