Acórdão Nº 70015541055 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 12 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43788832
Id. vLex: VLEX-43788832

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. A produção de provas requerida na réplica, pela demandante, e que não foi objeto de análise pelo julgador monocrático, não acarreta prejuízo ao julgamento da presente demanda, tendo em vista que a matéria em discussão é meramente de direito, consoante inúmeros julgamentos proferidos por esta Corte de Justiça.

2. DO CHAMAMENTO DA ANATEL PARA INTEGRAR O PROCESSO. A questão da legitimidade da ANATEL para figurar no pólo passivo de demandas similares foi objeto de diversos Conflitos de Competência julgados pelo STJ, prevalecendo, atualmente, o entendimento no sentido de sua ilegitimidade e a conseqüente competência da Justiça Estadual para a causa, implicitamente rechaçando a alegação de litisconsórcio necessário.

3. A cobrança da tarifa básica mensal pela empresa de telefonia é perfeitamente legal, porquanto amparada por legislação específica a respeito ¿ Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), Resolução n.º 85/98 da ANATEL e Portarias nºs 217/97 e 226/97 do Ministério das Comunicações. Além disso, a referida tarifa nada mais é do que a contraprestação de um serviço que concretamente está sendo disponibilizado e utilizado, gerando custos para a sua manutenção. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

4. Sucumbência mantida.

REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015541055, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 12/07/2006)

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