TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos Infringentes na Apelação Civel
Magistrado Responsável: Juiz Hilton Queiroz
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Rossana Elizabeth Cunha Rego Celestin
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43789772
Id. vLex: VLEX-43789772
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1. O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn 493/DF, (pub. in RTJ 143/724), entendeu que a "taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária", tampouco reflete a "variação do poder aquisitivo da moeda".
2. Por força do art. 6º, I, da Lei 7.738/89, c/c o art. 17, III, da Lei 7.730/89, os saldos do FGTS, também a exemplo da caderneta de poupança, eram corrigidos pelo IPC. A Medida Provisória 168, de 15/03/90, posteriomente convertida na Lei 8.024/90, modificou o critério de atualização monetária do FGTS, que passaria a ser, a contar daquela data, pela variação do BTNf. A Portaria 193-MEFP, de 13/04/90, definiu, para fins de correção dos saldos da poupança e do FGTS para o mês de abril/90, o percentual "zero", enquanto que o IPC, para aquele mesmo mês e para maio/90, correspondeu, respectivamente, aos índices de 44,80% e 7,87%.
3. Ademais, a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, com o intuito de recompor as relações jurídicas, atualizando a moeda corroída pela inflação, tem negado aplicabilidade às disposições legais que constituíam óbice ao cômputo dos índices inflacionários expurgados pela Administração Federal.
4. A função da correção monetária é a de atualizar a moeda corroída pela inflação, o que autoriza concluir que a atualização que expurga parcela da inflação não traduz correção monetária; de conseqüência, o saldo do FGTS deve ser corrigido pelo índice de 44,80%, relativo a abril de 1990, expurgado pela Administração.
5. Improvimento aos embargos infringentes.
Nº 1999.01.00.064325-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Novembro 1999
Assu...
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