Acórdão Nº 70025966409 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 25 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43791412
Id. vLex: VLEX-43791412

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil, conforme determinado na sentença.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. carece de interesse recursal a parte autora/apelante ao pleitear a vedação da comissão de permanência e o afastamento dos encargos moratórios, pois a sentença acolheu os pedidos, impondo-se o não-conhecimento da apelação, nos pontos.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a instituição financeira/apelante ao pleitear legalidade da taxa de abertura de crédito; a caracterização da mora; e a legalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato, pois a sentença não se insurgiu quanto aos pedidos, impondo-se o não-conhecimento da apelação, nos pontos.

AFASTAMENTO DA MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ MAJORAÇÃO. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade.

MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.

DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposições de ofício.

Apelações parcialmente conhecidas e, nesta parte, parcialmente providas. (Apelação Cível Nº 70025966409, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/09/2008)

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