Acórdão Nº 70024596637 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 26 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Pedro Luiz Pozza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43791788
Id. vLex: VLEX-43791788

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO NA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. APRESENTAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E DOS EXTRATOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

A instauração do "Projeto Caderneta de Poupança", pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado, tornou possível a conversão das ações individuais, para cobrança de diferenças remuneratórias dos Planos Econômicos do Governo Federal (Bresser, Verão, Collor I, Collor II), em liquidação provisória de sentença coletiva. A pendência de recurso de apelação na ação coletiva não impede a liquidação provisória da sentença por artigos. É de competência da instituição financeira a apresentação do valor da dívida e dos extratos, na medida em que possuidora dos documentos e nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Não se aplica multa diária pela ausência de juntada de documentos, ante a sanção prevista no art. 359, I, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024596637, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/08/2008)

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