Acórdão Nº 70015749559 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 12 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Cini Marchionatti

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43799308
Id. vLex: VLEX-43799308

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Resumo:

Contrato de participação financeira e sua retribuição em ações do capital social, tendo por motivo aquisição de linha telefônica. Questões preliminares e exceção de prescrição. Questões de mérito. Cisão da companhia.

Rejeição das demais questões preliminares, demonstrando-se a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido.

O disposto no artigo 287, inciso II, letra `g¿, da Lei nº 6.404/76, refere-se à prescrição quanto à pretensão que envolva o relacionamento acionário, não os relacionamentos relativos aos contratos de participação financeira, cujo adimplemento esteja a se discutir.

Ação judicial que visa com razão, em primeiro lugar, a subscrição ou a indenização equivalente às ações do capital social da companhia, sob a consideração de que a capitalização da importância paga ou sua retribuição em ações foi desvantajosa. Dividendos.

Complemento, em segundo lugar, de ações patrimoniais do capital social devido à cisão, com versão parcial do patrimônio social, recebendo os acionistas o mesmo número de ações patrimoniais na companhia resultante, e devido à assunção de obrigações por parte da companhia cindida, incorporada pela atual companhia.

O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e indenização pelo complemento de ações patrimoniais do capital social devido à cisão, com versão parcial do patrimônio social, recebendo os acionistas o mesmo número de ações patrimoniais na companhia resultante, e devido à assunção de obrigações por parte da companhia cindida, incorporada pela atual companhia.

O demandante tem direito aos dividendos das ações deferidas, se houver, a partir da integralização dos respectivos valores, e, no caso das ações da Celular CRT, a partir da cisão.

Julgamento que cumpre a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Cível Nº 70015749559, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 12/07/2006)



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