Acórdão Nº 70015245475 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 28 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43799799
Id. vLex: VLEX-43799799

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-TP. CDA QUE ENGLOBA, EM VALOR ÚNICO, MAIS DE UM EXERCÍCIO AUTONOMAMENTE LANÇADO, AINDA QUE COM ¨MEMÓRIA DE CÁLCULO¨ EM ANEXO, E QUE NÃO INDICA O LIVRO E A FOLHA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, E QUE, ADEMAIS, SE APRESENTA COMO SIMPLES CÓPIA ¨REPROGRÁFICA¨ NÃO AUTENTICADA, SEM AS CARACTERÍSTICAS DE ELETRÔNICA: NULIDADE. DECRETAÇÃO JUDICIAL, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: POSSIBILIDADE. LEI (FEDERAL) Nº 11.280/06.

1. É nula de pleno direito (cf. art. 203 do CTN), por não atender aos requisitos do artigo 202 do mesmo Código e do § 6º do art. 2º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que: a) engloba, em valor único, ainda que com ¨memória de cálculo¨ em anexo, débitos tributários relativos a vários exercícios autonomamente lançados, porquanto, sendo ela cópia fiel do termo de inscrição do débito em dívida ativa, por sua vez transcrição fiel dos elementos essenciais do Auto de Lançamento que lhe deu origem, deve, como título executivo autônomo, bastar-se a si mesma e permitir, ao executado e ao Judiciário, o cálculo e a conferência do tributo e dos acréscimos legais nela consignados, como correção monetária, multa e juros, sem depender de quaisquer anexos; b) não indica o livro e a folha em que a dívida foi inscrita, presumindo tratar-se de título não-inscrito; e c) se apresenta como simples cópia reprográfica, sem assinatura autêntica da autoridade competente, e sem, ademais, revestir as características próprias de certidão eletrônica (criptografada).

2. Diferentemente do que ocorre no direito privado (civil, comercial, etc.), em que a prescrição é renunciável (cf. art. 191 do novo Código Civil Brasileiro), decorrendo a sua aplicação da livre vontade das partes (¨ex contractu¨ ou ¨ex voluntate¨), no direito tributário a prescrição é irrenunciável, porquanto decorrente de imposição legal (¨ex lege¨), de tal forma que, uma vez consumada, pode ela ser judicialmente decretada tanto a pedido como de ofício, até porque com ela se extingue, necessária e inapelavelmente, não só o crédito e a obrigação tributária que lhe deu origem, mas também a própria ação de cobrança (cf. arts. 156, V, 113, § 1º, e 174, respectivamente, todos do Código Tributário Nacional), não se podendo manter uma ação sem objeto e sem interesse jurídico que a motive.

3. A Lei federal nº 11.280/06, ao dar nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, para estabelecer que ¨o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição¨, em nada inovou em matéria tributária, porquanto apenas reafirma o que a respeito o CTN, como lei complementar, sempre exigiu do Judiciário, independentemente de lei processual.

DECISÃO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015245475, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 28/06/2006)

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