Decisão Monocrática Nº 70014099360 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 27 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Leila Vani Pandolfo Machado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43802829
Id. vLex: VLEX-43802829

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Resumo:

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESCONTO DE 5,4%. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TERMO INICIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POSTERIOR A EC Nº 20/98. TERMO INCIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS.

-O IPERGS possui personalidade jurídica própria e autonomia quanto às suas atividades administrativas e financeiras. A verba proveniente do desconto compulsório tem caráter previdenciário e constitui fonte de receita da autarquia previdenciária.

-O Estado do Rio Grande do Sul é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, atuando apenas como mero instrumento de arrecadação e repasse.

-Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais.

-Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, forte no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188 do STJ.

-Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, artigo 167, parágrafo único do CTN.

-Na ausência de índice de correção monetária previamente estipulado, utiliza-se o IGPM, fator de atualização usualmente utilizado pelos Órgãos julgadores, e que corresponde à restauração eqüitativa do valor monetário.

-A correção monetária deverá incidir a partir de cada desconto efetuado, porque objetiva manter o valor da moeda.

- Quando a aposentadoria foi posterior à EC20/98, aquela é o marco inicial para a repetição do indébito.

- É ultra petita a sentença que condena à restituição dos descontos que não foram objeto do pedido.

-Verba honorária reduzida diante da peculiaridade do feito, considerada a qualidade do ente sucumbente e singeleza do litígio. Aplicação do disposto no art. 20, § 4, do Código de Processo Civil.

-Recurso dos demandados parcialmente provido. Recurso do autor José Manassen Schneider prejudicado. Reexame necessário não conhecido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014099360, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 27/06/2006)

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