Acórdão Nº 70024236986 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 25 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Roberto Lessa Franz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43805294
Id. vLex: VLEX-43805294

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA FÍSICA E VERBAL.

1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada nos autos a agressão física e a ofensa verbal proferida pela ré, que chamou a autora de negra vagabunda, expressões dotadas de preconceito e de nítido conteúdo racista e pejorativo, resta evidente o dever de indenizar. Conduta reprovável que, a toda a evidência, causou humilhação e abalo à honra e imagem da autora, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica. Hipótese de dano in re ipsa. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora não demonstrado, ônus que competia à ré. Sentença de procedência mantida.

2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à majoração do montante indenizatório fixado para R$ 9.000,00 (nove mil reais); quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas.

3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros legais moratórios são devidos a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Sentença reformada, no ponto.

APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.

APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível Nº 70024236986, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/09/2008)

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