Acórdão Nº 70025080771 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 26 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Pedro Luiz Pozza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43811410
Id. vLex: VLEX-43811410

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUE NÃO IMPEDE A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. APRESENTAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E DOS EXTRATOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PARA JUNTADA DE NOVENTA DIAS. CERTIDÃO PADRÃO COM A SÚMULA DA SENTENÇA JUNTADA.

A instauração do "Projeto Caderneta de Poupança", pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado, tornou possível a conversão das ações individuais, para cobrança de diferenças remuneratórias dos Planos Econômicos do Governo Federal (Bresser, Verão, Collor I, Collor II), em liquidação provisória de sentença coletiva. E tal procedimento não afrontou o princípio do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF/88). A ausência de coisa julgada material na ação coletiva não impede a liquidação provisória da sentença por artigos. É de competência da instituição financeira a exibição dos extratos, na medida em que possuidora dos documentos e nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Concedido o prazo de noventa dias para a juntada das planilhas de cálculo e dos extratos. A certidão padrão com a Súmula da sentença da ação coletiva resta anexada aos autos do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70025080771, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/08/2008)

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