Acórdão Nº 70025179094 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 10 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Maraschin dos Santos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43811544
Id. vLex: VLEX-43811544

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. SÚMULA 312 DO STJ.

É necessário que seja oportunizada a defesa ao autuado antes da autoridade de trânsito emitir juízo acerca da consistência do auto de infração, sob pena de ofensa aos artigos 5º, LV, da CF, 281, parágrafo único, II, 282, do CTB.

Súmula 312 do STJ que consolidou a jurisprudência a respeito, dispondo que ¿no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração¿.

Autuação em flagrante que não dispensa a notificação do auto de infração de trânsito. A assinatura do autuado apenas documenta a sua presença no local (art. 280, VI, CTB), vale como notificação do cometimento da infração e não para fins de defesa.

A nulidade do procedimento administrativo, e em decorrência, da multa aplicada, de regra, gera a nulidade do auto de infração em face da decadência operada. Inviabilidade de ser renovada a notificação da autuação a que se refere o art. 281, parágrafo único, II, do CTB.

Verba honorária fixada na sentença mantida, pois atende aos requisitos do art. 20, § 4º, do CPC.

APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025179094, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 10/09/2008)

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