Acórdão Nº 70025247040 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 25 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Nelson Antônio Monteiro Pacheco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43812811
Id. vLex: VLEX-43812811

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Resumo:

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA CARENTE DE RECURSOS E PORTADORA DE DISTÚRBIOS DO METABOLISMO DE LIPOPROTEÍNAS E OUTRAS LIPIDEMIAS (CID E78.0). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ASSISTÊNCIA FAMILIAR QUE DEVE SER INTERPRETADA CONJUNTAMENTE COM A REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 196 DA CF-88. PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA.

1. A agravada é pessoa carente de recursos e portadora de Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID E78.0), necessitando fazer uso de medicamento que deve ser custeado pelo Município de São Gabriel e pelo Estado uma vez que implementados os requisitos postos na legislação de regência. Superdireito à saúde que deve prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros esgrimidos na defesa pelo ente público. Ausência de afronta aos princípios da independência e autonomia dos Poderes.

2. Dever de assistência familiar que deve ser interpretado conjuntamente com a regra disposta no artigo 196 da CF-88. Na hipótese dos autos, a agravada está sendo representada pela Defensoria Pública, órgão do Estado, que antes mesmo da prestação da assistência jurídica, realiza triagem acerca das condições financeiras das pessoas que buscam o serviço, com o objetivo de oportunizar o acesso aos realmente necessitados. O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70025247040, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 25/09/2008)

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