TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Arno Werlang
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43815111
Id. vLex: VLEX-43815111
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DA PENSÃO. ÓBITO POSTERIOR À EC Nº 41/03. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. PRECLUSÃO.
1) De acordo com a redação dada ao § 7º do artigo 40 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 41/03, o valor do benefício de pensão por morte será igual ao da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito ou da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.2) A verba honorária deve ser fixada de acordo com a natureza, o trabalho e o tempo reclamados pela causa, atentando-se, ainda, para que cumpra sua finalidade, ou seja, a remuneração do advogado.3) Não é possível enfrentar-se novamente a questão referente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando já indeferido anteriormente pela Câmara, restando, desse modo, precluso, mormente inexistindo novos elementos que tenham demonstrado eventual alteração da situação fática.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015377799, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 24/09/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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