Acórdão Nº 71001010602 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 12 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Kraemer

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43815400
Id. vLex: VLEX-43815400

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Resumo:

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

I. Complexidade da causa inexistente. Preliminar de incompetência dos juizados especiais que vai afastada.

II. Prescrição inocorrente. Aplicação da regra de transição do artigo 2028 do CC/02. Trata-se de ação pessoal, cujo prazo prescricional é de 10 anos. Artigo 205, do CC. De todo o modo, o prazo prescricional reduzido substancialmente pelo novo diploma civil só passa a incidir a partir da sua entrada em vigor. Entendimento doutrinário e jurisprudencial proposto pelo enunciado nº 50 das Jornadas de Direito do STJ.

III. Inexistente a alegada prevenção do juízo em razão do manejo de ação civil pública, uma vez que o objeto daquela demanda é diverso da ora apreciada.

III. No mérito, adotando posição do STJ, aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo.

IV. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001010602, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/07/2006)

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