Acórdão Nº 70025542754 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 08 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Léo Romi Pilau Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43817079
Id. vLex: VLEX-43817079

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Resumo:

APELAÇÃO CIVEL. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CEEE. AES SUL.

APELAÇÃO/CEEE ¿ PRELIMINAR. 1. Ilegitimidade passiva. No caso em apreciação, o contrato teria sido firmado em período anterior à cisão de 1997, com a CEEE, única fornecedora de serviços de energia elétrica até então. Tendo esta subsistido após a cisão, será responsável solidariamente pelas obrigações contraídas antes da cisão a companhia cindida, bem como aquelas empresas que absorveram parte do patrimônio daquela, solidariedade esta prevista no art. 233 da Lei 6.404/76.

PREJUDICIAL DE MÉRITO ¿ PRESCRIÇÃO. 1. Aplicação do art. 177 do CC/16, atual art. 205 do CC/02. Entendimento do STJ. Prazo vintenário. No caso, considerando que o valor se torna exigível após 4 anos da celebração do contrato, bem como das regras do art. 2.028 do CC/02, a prescrição não se operou, eis que não transcorrido o prazo de vinte anos. 2. A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), sendo sociedade de economia mista, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para fins de aplicação do Decreto n. 20.930/32 e do Decreto-Lei n. 4.597/42.

MÉRITO ¿ 1. A impossibilidade de restituição do valor gasto traduz direito potestativo que não suplanta a noção de boa-fé e função social do contrato, ensejando enriquecimento sem causa da ré. Correção monetária a partir do efetivo desembolso dos valores e juros de mora a partir da citação, consoante posicionamento desta Câmara.

APELAÇÃO/AUTOR ¿ 1. Legitimidade passiva da AES Sul. No tocante à matéria em exame, consoante apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da CEEE apreciada anteriormente, merece ser ratificado neste ponto que na inteligência do art. 233 da Lei 6.404/76, pautada ainda pelas decisões pretorianas precedentes, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações contraídas antes da cisão a companhia cindida, bem como aquelas empresas que absorveram parte do patrimônio desta mesma companhia a qual sofreu a cisão. Desta forma, a tese apresentada pelo autor merece amparo, declarando-se a legitimidade passiva da AES Sul para responder no feito, na forma solidária. 2. Inviável a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária desde a origem. Na observância dos índices de correção merece ser observado aquele vigente de acordo com cada política econômica. Os índices de correção a serem utilizados devem ser a ORTN e OTN até 01/1989; INPC em 01/1989; BTN até 02/91; IGP-M (FGV) até 02/1994; URV até 06/1994; IGP-2 até 08/1994 e, a partir de então, o IGP-M (FGV). Precedentes.

AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO POR MAIORIA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, À UNANIMIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025542754, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 08/10/2008)

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