Acórdão Nº 70024254591 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 25 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Dálvio Leite Dias Teixeira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43821819
Id. vLex: VLEX-43821819

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ALEGADA. IMPROCEDÊNCIA.

- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

- Legitimidade passiva. Tendo sido o contrato em que se fundamenta a pretensão inicial firmado com a CEEE, à época, a única fornecedora dos serviços de energia elétrica, não há falar em ilegitimidade desta para responder às demandas cuja pretensão deste decorreu. Subsistindo a companhia cindida, responde ela solidariamente com as empresas que absorveram parte de seu patrimônio pelas obrigações assumidas antes da cisão. Solidariedade. A responsabilidade pelas obrigações assumidas antes da cisão é atribuível também às empresas que absorveram partes do patrimônio da companhia cindida. Inteligência da Lei n.º 6.404/76, art. 233.

- Afastada a prescrição pronunciada. Contrato firmado em 1983. Lapso vintenário, art. 177 do CC/1916. Contagem. A ausência nos autos do instrumento contratual relativo ao negócio celebrado pelas partes não autoriza a presunção de que teria sido outro o contrato celebrado (Termo de Contribuição sem previsão de devolução de valores no prazo de quatro anos), mormente quando tal entendimento vem em prejuízo do consumidor e em benefício da companhia elétrica. É ônus da ré demonstrar que a pretensão deduzida se encontra prescrita. É seu, portanto, o ônus de comprovar qualquer circunstância favorável à sua tese defensiva. Interpretação mais favorável ao consumidor. Art. 6º, inc. VIII, Lei n.º 8.078/90.

- O autor requer a devolução dos valores que diz ter despendido pela celebração de Convênios de Devolução com a companhia elétrica, mas não apresenta qualquer início de prova ou indício da existência dessa negociação, não logrando, assim, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Improcedência do pleito se mantém. Art. 333, I, do CPC.

Reconhecida a legitimidade passiva da CEEE e da RGE. Afastada a prescrição pronunciada. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70024254591, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 25/09/2008)

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