TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Alzir Felippe Schmitz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43822548
Id. vLex: VLEX-43822548
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
A obrigação alimentar dos avós só tem cabimento quando esgotadas as possibilidades de prestação alimentar pelos pais. Na obrigação avoenga é de ser observado o binômio alimentar. No caso, diante da impossibilidade de a avó, pessoa idosa e que aufere benefício previdenciário modesto, prestar alimentos aos netos, deve ser reformada a sentença.APELO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70025516816, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 09/10/2008)
Prova da Necessidade dos Alimentados e da Possibilidade do Alimentante
Alimentos
Obrigação Avoenga
Caráter Excepcional e Subsidiário
Apelação Civel
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