Decisão Monocrática Nº 70025899964 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 08 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ergio Roque Menine

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43822669
Id. vLex: VLEX-43822669

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO.

I - Embora a agravante alegue que efetuou depósito a maior a título de garantia do juízo, invocando o novo entendimento do STJ sobre o valor patrimonial da ação e a adoção do balancete mensal da companhia, sua impugnação ainda não transitou em julgado. Assim, até que isto ocorra, em princípio, todo o valor depositado a título de garantia do juízo é devido, descabendo, nesta ocasião, o levantamento da quantia que a recorrente entende ter depositado a mais.

II ¿ Alegações de excesso no cálculo efetuado pelo credor. Ausência de juntada de cópias do título executivo judicial e da memória de cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença. Cumpre à parte agravante, no momento da interposição do recurso, proceder à juntada não apenas dos documentos obrigatórios, previstos no art. 525, inciso I, do CPC, como também dos facultativos que se mostrem essenciais ao conhecimento da controvérsia e ao exame da procedência das razões de seu inconformismo. Não cumprindo a recorrente com tal ônus, inviável se torna o conhecimento de seus argumentos referentes ao excesso de execução.

III ¿ Deixando o devedor de cumprir voluntariamente a sentença, de forma a ensejar a execução, são devidos honorários advocatícios.

IV - Multa do art. 475-J do CPC. Incidência. Basta o trânsito em julgado da sentença condenatória para que se inicie a contagem do prazo ali previsto ¿ 15 dias ¿ para o adimplemento do débito. Desnecessidade de intimação da parte devedora para o fim específico de cumprir a obrigação, muito menos a ciência pessoal. Orientação do STJ.

Negado seguimento ao agravo em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70025899964, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 08/10/2008)

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