Acórdão Nº 71001024280 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 19 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43825103
Id. vLex: VLEX-43825103

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Resumo:

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DA RÉ. PRETENSÃO Á RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

Tratando-se de mera resolução de contrato, não envolvendo, portanto, discussão societária que pudesse dar ensejo à produção de prova pericial, não se verifica a complexidade da matéria.

A tramitação de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público não previne o juízo e não induz a litispendência do feito, porquanto trata-se no caso concreto de direito individual e não coletivo. Precedentes do STJ.

Prescrição inocorrente, na medida em que os prazos prescricionais reduzidos pelo novo diploma civil não retroagem à data do fato, passando a correr apenas partir da vigência da nova lei, consoante orientação do STJ.

Inaplicabilidade, no caso, do prazo trienal previsto no art. 287, II, ¿g¿, da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), com a redação dada pela Lei 10.303/01, uma vez que na verdade não chegou a haver a emissão das ações em nome da autora. Portanto, tecnicamente não se trata de ação de acionista contra a empresa.

No mérito, o inadimplemento da ré, que não subscreveu as ações em nome dos usuários conforme previsão contratual, induz à resolução do contrato, com a restituição dos valores despendidos com a aquisição das linhas.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001024280, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/07/2006)

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