Decisão Monocrática Nº 70025192535 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 09 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Antônio Kretzmann

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43826290
Id. vLex: VLEX-43826290

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Resumo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO NEGATIVO. CELULAR CRT S.A. SPC/CDL POA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDADA, SPC, DOS ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA PELO AUTOR. EXAME DO APELO PREJUDICADO.

Muito embora a ocorrência da adequada citação das demandadas, Celular CRT e Serviço de Proteção ao Crédito de Porto Alegre ¿ SPC, que apresentaram as suas respectivas contestações, devidamente acompanhadas de instrumento de procuração, a segunda demandada, SPC, não restou intimada dos atos posteriores do processo, com exceção do teor da nota de expediente que intimou as rés da sentença. E, diante dos fatos, in casu, é inegável o prejuízo acarretado à parte. É que existe, no feito, discussão acerca do endereço constante no comunicado prévio que a demandada, SPC, afirma ter encaminhado à parte autora. E, diante da impugnação do endereço pelo autor, essencial a manifestação da ré sobre a alegação, o que não ocorreu em virtude da referida ausência de intimação dos atos processuais. Notório o cerceamento do direito de defesa operado em face da demandada SPC nesta demanda. Sentença desconstituída. Pronunciada a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores à apresentação de réplica pelo autor. Infringência ao disposto no artigo 236, §1º, do CPC. Determinado o retorno dos autos à origem, para que se proceda à regular intimação da parte, prosseguindo-se o julgamento do feito na forma da lei. Apelo prejudicado.

NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECONHECIDA A NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. (Apelação Cível Nº 70025192535, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/10/2008)

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