Acórdão Nº 70025400391 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 24 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Miguel Ângelo da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43827904
Id. vLex: VLEX-43827904

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONVERSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO DEVEDOR. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.

O impulsionamento de ofício das ações individuais anteriormente suspensas (conversão em liquidação provisória de sentença por artigos) é providência prática pertinente que, além de se inserir no contexto do ¿Projeto Caderneta de Poupança¿ instituído no âmbito do Poder Judiciário Estadual, se mostra compatível com o microssistema da tutela coletiva de direitos. A pendência de recurso no processo coletivo não obsta a liquidação provisória da sentença, que far-se-á, obrigatoriamente, pela modalidade de artigos. Verificada a necessidade de comprovação, pelo autor individual, de que faz jus ao direito em tese reconhecido pela sentença coletiva, afigura-se descabida, neste momento processual, a ordem para que a instituição financeira apresente a memória de cálculo. Manutenção da ordem dirigida ao banco para que apresente os extratos de movimentação da(s) conta(s) titularizada(s) pelo(s) autor(es), porquanto viável, com arrimo no art. 6º VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Quanto ao prazo assinado pelo juízo singular para juntada dos mencionados extratos, de 30 (trinta dias), realmente se afigura muito exíguo, comportando dilatação, ampliando-se para 60 (sessenta) dias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025400391, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/09/2008)

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