Decisão Monocrática Nº 70024970683 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 10 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43829120
Id. vLex: VLEX-43829120

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. É parte passiva legítima a Brasil Telecom, sucessora da CRT, relativamente às ações da Celular-CRT, a ela se aplicando os efeitos da cisão, pois o Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S.A. previu expressamente as obrigações da demandada.

PRESCRIÇÃO. Prazo vintenário. Se a pretensão não se confunde com a de anular deliberação de assembléia acionista, é inaplicável o prazo prescricional do art. 286 da Lei 6.404/76. Não se aplica a Lei 10.303/01 à relação jurídica de direito civil. Precedente do STJ.

MÉRITO. AÇÕES DA BRASIL TELECOM. A conduta da ré em subscrever as ações a seu talante, desconsiderando período de inflação, forte variação cambial e sabida instabilidade econômica do país, ensejando prejuízos aos contratantes, é violadora da cláusula-geral da boa-fé ínsita a todo e qualquer contrato. A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes. Certa a obrigação de subscrever ações de acordo com o valor patrimonial vigente no mês da integralização do contrato de participação financeira, consoante jurisprudência do STJ. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

AÇÕES DA CRT CELULAR. Devida a indenização pelas ações da telefonia celular decorrente da cisão parcial da CRT, pela mesma quantidade e espécie de ações recebidas pelos acionistas da companhia cindida. Precedentes.

DIVIDENDOS. Faz jus a parte autora aos dividendos das ações não subscritas, como parcela do lucro líquido das empresas de telefonia móvel e fixa relativa a cada ação ou cota de ações formadora do seu capital, com correção pelo IGP-M desde quando devidos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70024970683, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/10/2008)

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