TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Naele Ochoa Piazzeta
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43835001
Id. vLex: VLEX-43835001
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EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE PROPRIEDADE DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA CONSTRIÇÃO.MERA IRREGULARIDADE SANADA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Correta a aplicação pelo magistrado singular da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo constrito bem particular da sócia, ora apelante.Foi certificado o desaparecimento da sociedade sem que restasse patrimônio a garantir a lesão a terceiro perpetrada na forma de contra-ordem aos cheques postos a execução.Alegada venda da empresa que não foi comprovada.Conforme pacífica jurisprudência, a inexistência de intimação de um dos cônjuges é sanada pela oposição dos embargos de terceiro pelo outro, vez que outro não era o viés de tal intimação, senão oportunizar a utilização desta medida.APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012786463, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 03/08/2006)
Penhora de Bem de Propriedade da Sócia da Empresa Executada
Falta de Intimação do Cônjuge Acerca da Constrição.Mera Irregularidade Sanada Pela Oposição dos Embargos de Terceiro
Embargos de Terceiro
Desconsideração da Personalidade Jurídica
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