Acórdão Nº 70014116503 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 03 Agosto 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43845882
Id. vLex: VLEX-43845882

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO PRO RATA. COMISSÃO DE PERMANËNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). INCIDÊNCIA DO CDC. PREQUESTIONAMENTO.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, nos termos do art. 591 do Código Civil. Se o contrato prevê parcelamento em 39 parcelas, não há falar em incidência de capitalização pro rata, para períodos inferiores a um ano.

É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.

Não tendo a sentença se manifestado acerca da repetição do indébito simples, o apelante se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal.

No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.

Apelação Cível desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70014116503, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/08/2006)

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