Acórdão Nº 70015637655 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quinta Câmara Cível, de 09 Agosto 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Angelo Maraninchi Giannakos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43849848
Id. vLex: VLEX-43849848

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. 1. ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. A presença de onerosidade excessiva em desfavor de um dos contratantes autoriza, em tese, a revisão dos contratos. Entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297) no sentido de garantir a aplicação do CDC às relações bancárias. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE DA LIMITAÇÃO PRETENDIDA. Em atenção aos recentes precedentes do STJ, a limitação da taxa de juros remuneratórios só será admitida quando comprovada a injustificada disparidade entre a taxa contratada e aquelas usualmente praticadas no mercado financeiro. Abusividade não verificada, no caso concreto. 3. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, ADMITIDA ANUALMENTE. Admite-se a capitalização mensal dos juros apenas nos casos autorizados por lei. Não sendo esta a hipótese dos autos, ainda que possível a aplicabilidade ao caso, da Medida Provisória n. 2170-36/2000, que permite a capitalização mensal dos juros, é de ser afastada tal cobrança diante da ausência de pactuação a respeito. Assim, resta admitida, no entanto, somente pela peridiocidade anual. Inteligência do Decreto n. 22.626/33. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Pacificado no STJ (Súmula 294) o entendimento acerca da validade da cobrança de comissão de permanência, desde que afastados os demais encargos decorrentes da mora. 5. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A vedação ao encaminhamento do nome do devedor aos órgãos de proteção ao crédito está condicionada a que fique demonstrada a verossimilhança das alegações, embasada em precedentes dos Tribunais Superiores, e ao depósito da quantia incontroversa, pairando sobre a dívida impugnação parcial. Requisitos não demonstrados. Inscrição viabilizada.

POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70015637655, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 09/08/2006)

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