TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43854663
Id. vLex: VLEX-43854663
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. BRASIL TELECOM. DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA E RENDIMENTOS. CONTRATOS FIRMADOS EM 1990.
1.ED dos autores.1.1.Mera inconformidade com os fundamentos da decisão.1.2.Critério para o cálculo da indenização. Observada, para a telefonia fixa, a diferença acionária apurada em relação à extinta CRT. Valor da ação fixado em AGO anterior à data da integralização, corrigido monetariamente a partir de então.1.3.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso.2.ED da ré. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão indevida da companhia ré de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada em sede recursal.Desacolhimento de ambos os embargos declaratórios. (Embargos de Declaração Nº 70026215111, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 02/10/2008)
Embargos de Declaração em Apelação
Diferença Acionária
Brasil Telecom
Contratos Firmados em 1990
Telefonia Fixa e Rendimentos
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